dano existencial
Ocorre dano existencial quando o empregador, de forma contínua, impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, atribui-lhe em diversas localidades atividades que lhe impedem de haver convívio familiar, ou impede o gozo das férias, ou do descanso semanal remunerado, ou exige constantes prestações de horas extraordinárias de modo a inviabilizar que o trabalhador desfrute do convívio social, impedindo-o de praticar as suas atividades familiares, recreativas, culturais, esportivas, religiosas ou qualquer outra que componha seus itens de preferências não ligadas ao trabalho.
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